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Sindicato da Indústria de Funilaria e Pintura do Estado de São Paulo
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PERGUNTAS MAIS FREQUENTES SOBRE O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

POR QUE NÃO DEIXAR DE RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?

O capítulo III do título V da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - trata da Contribuição Sindical, esta obrigação é devida, compulsoriamente, por todas as empresas que, deverão recolher determinado valor em favor do Sindicato Patronal que representa a categoria econômica, em cumprimento ao que dispõe o Artigo 579 da CLT. Esse recolhimento deve ser feito em guia própria até o dia 31 de janeiro de cada ano. O não pagamento na data mencionada, acarreta multa de 10% (dez por cento) nos primeiros 30 dias, adicionado de 2% (dois por cento), por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, conforme estabelece o Art. 600 da CLT.

IMPORTANTE. A quitação da Contribuição Sindical é um documento essencial e indispensável para os seguintes casos: - Concorrências públicas ou administrativas e para fornecimento às repartições paraestatais ou autarquias; - Obtenção de registros ou licenças para funcionamento, junto as repartições federais, estaduais e municipais; e Exibição perante a Fiscalização da DRT. Tratando-se de uma contribuição parafiscal, poderá ser exigida pelo Ministério do Trabalho a prova do recolhimento dos últimos cinco anos.

PARA QUE É UTILIZADO O DINHEIRO ARRECADADO COM A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?

Os recursos arrecadados com essa contribuição são creditados da seguinte forma: 5% para a Confederação, 15% para a Federação, 60% para o Sindicato e 20% para a conta específica Emprego e Salário do Ministério do Trabalho. Para o Sistema Confederativo de Serviços (CNS, FESESP e SINDICATO) é a fonte básica de manutenção e custeio das suas despesas, permitindo que cada entidade, no seu respectivo nível, possa disponibilizar serviços solicitados pelas Categorias que representam.

COMO POSSO CONHECER MELHOR O MEU SINDICATO E EM QUE ELE PODE ME SER ÚTIL?

O Sindicato é a pessoa jurídica de direito privado a que se confere representação e legitimidade de substituição processual dos interesses coletivos das categorias econômicas (empresas) ou profissionais (empregados) e, nos termos da lei, substituto processual dos interesses individuais dos integrantes das mesmas categorias. A necessidade de ser associado se explica pela maior proximidade existente entre a empresa e o Sindicato, permitindo-lhe acompanhar e influir nos projetos do interesse do seu segmento industrial. É importante que todos os integrantes da atividade representada pelo Sindicato acompanhem o seu desempenho, oferecendo sugestões a melhoria da qualidade dos serviços prestados.

PARA QUAL SINDICATO DEVO RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?

Grupos Integrantes da Confederação Nacional de Serviços - CNS
Acesse as tabelas completas com os sindicatos integrantes.

QUAL É O CÓDIGO SINDICAL E O CNPJ DO SINDIFUPI?

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