Sindicato da Indústria de Funilaria e Pintura do Estado de São Paulo
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Código Ética

CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DA REPARAÇÃO AUTOMOTIVA



O Código de Ética SINDIFUPI-SP é o padrão para a prática empresarial dentro da Indústria de Reparação Automotiva em Funilaria e Pintura de Automóveis no Estado de São Paulo e contém disposições relacionadas à conduta das empresas para proteção dos direitos dos consumidores, visando contribuir para a satisfação desses consumidores, para a promoção da concorrência leal, respeitando-se a livre iniciativa, para a disseminação da imagem pública e para a percepção pela sociedade da atividade da reparação automotiva.

As empresas se compromete a adotar e executar normas de conduta e disposições deste Código como condição para admissão e permanência no quadro de associados, respeitando a Constituição Federal, Constituições Estaduais, o CDC, a Lei 6.374/89 em especial ao CAPÍTULO III - DO CONSERTO DE VEÍCULO SEGURADO, as normas ambientais aplicáveis e seguintes:

1-Exercer as atividades de reparação com independência e autonomia, agindo com transparência, integridade e respeito, executando serviços com agilidade e precisão, atuando de modo diligente e fiel de seus deveres e responsabilidades;

2-Buscar a constante melhoria, utilizado de forma eficaz e eficientemente os recursos e tecnologia disponíveis no mercado;

3- Utilizar somente peças genuínas (peça de reposição original - Norma ABNT 15.296/2005) na reparação dos veículos, salvo havendo expressa autorização do consumidor em contrário (por escrito);

4-Utilizar os melhores profissionais disponíveis no mercado, preferencialmente, com certificação comprovada;

5-Fornecer sempre orçamentos detalhados (peças e serviços), identificando claramente quaisquer partes a serão substituídas ou reconstruídas;

6-Sempre recomendar serviços de manutenção preventiva e corretiva, quando constatados, impendentemente de ter sido solicitado pelo consumidor, para corrigir os problemas existentes ou falhas;

7-Fornecer por escrito e de forma detalhada as condições de garantia ao cliente conforme estabelecido no CDC;

8-Obter sempre autorização prévia e por escrito do cliente antes do início da reparação do veículo, orientando o consumidor a respeito de cada peça que será aplicada no veículo, inclusive, nos orçamentos que envolverem seguradoras de automóveis;

9-Informar ao cliente por escrito o prazo na entrega do veículo e, qualquer eventual alteração de prazo na entrega;

10-Cooperar com a entidade quando da solicitação da Mediação Comercial, respeitando os pareceres dos mediadores:

11- Permitir acesso aos auditores da entidade quando solicitado, a fim que seja possível a verificação do veículo e orçamentos (particulares e seguradoras) e, se necessário, sanar eventuais falhas ou procedimentos;

12-Aplicar rigorosamente as peças e serviços constantes nos orçamentos acertados com consumidores e seguradoras de automóveis;

13-Aplicar as Convenções Coletivas firmadas pelas entidades de classe laborais;

14-Respeitar e fazer cumprir as disposições constantes no "Código de Ética", sob pena de sofrer as sanções, que poderão ser de advertência, suspensão ou expulsão dos quadros associativos. Conforme a gravidade da conduta praticada, e se for sanada, comunicação ao responsável do veículo e Ministério Público de São Paulo.

15- A empresa que desrespeitar qualquer artigo deste Código de Ética, estará sujeito às sanções impostas pela Diretoria Executiva do SINDIFUPI;

16-As sanções impostas poderão ser objeto de recurso à Diretoria Executiva do SINDIFUPI no prazo de 15 dias após comunicação formal da entidade.


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