PERGUNTAS MAIS FREQUENTES SOBRE O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
POR QUE NÃO DEIXAR DE RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?
O capÃtulo III do tÃtulo V da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT -
trata da Contribuição Sindical, esta obrigação é devida, compulsoriamente, por
todas as empresas que, deverão recolher determinado valor em favor do Sindicato
Patronal que representa a categoria econômica, em cumprimento ao que dispõe o
Artigo 579 da CLT. Esse recolhimento deve ser feito em guia própria até o dia
31 de janeiro de cada ano. O não pagamento na data mencionada, acarreta multa
de 10% (dez por cento) nos primeiros 30 dias, adicionado de 2% (dois por
cento), por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (hum por
cento) ao mês, conforme estabelece o Art. 600 da CLT.
IMPORTANTE. A quitação
da Contribuição Sindical é um documento essencial e indispensável para os
seguintes casos: - Concorrências públicas ou administrativas e para
fornecimento às repartições paraestatais ou autarquias; - Obtenção de registros
ou licenças para funcionamento, junto as repartições federais, estaduais e
municipais; e Exibição perante a Fiscalização da DRT. Tratando-se de uma
contribuição parafiscal, poderá ser exigida pelo Ministério do Trabalho a prova
do recolhimento dos últimos cinco anos.
PARA QUE É UTILIZADO O DINHEIRO ARRECADADO COM A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?
Os recursos arrecadados com essa contribuição são creditados da seguinte
forma: 5% para a Confederação, 15% para a Federação, 60% para o Sindicato e 20%
para a conta especÃfica Emprego e Salário do Ministério do Trabalho. Para o
Sistema Confederativo de Serviços (CNS, FESESP e SINDICATO) é a fonte básica de
manutenção e custeio das suas despesas, permitindo que cada entidade, no seu
respectivo nÃvel, possa disponibilizar serviços solicitados pelas Categorias
que representam.
COMO POSSO CONHECER MELHOR O MEU SINDICATO E EM QUE ELE PODE ME SER
ÚTIL?
O Sindicato
é a pessoa jurÃdica de direito privado a que se confere representação e
legitimidade de substituição processual dos interesses coletivos das categorias
econômicas (empresas) ou profissionais (empregados) e, nos termos da lei,
substituto processual dos interesses individuais dos integrantes das mesmas
categorias. A necessidade de ser associado se explica pela maior proximidade
existente entre a empresa e o Sindicato, permitindo-lhe acompanhar e influir
nos projetos do interesse do seu segmento industrial. É importante que todos os
integrantes da atividade representada pelo Sindicato acompanhem o seu
desempenho, oferecendo sugestões a melhoria da qualidade dos serviços
prestados.
PARA QUAL SINDICATO DEVO RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?
Grupos Integrantes da Confederação Nacional de Serviços - CNS
Acesse as tabelas completas com os sindicatos integrantes.
QUAL É O CÓDIGO SINDICAL E O CNPJ DO SINDIFUPI?
CÓDIGO SINDICAL - 000.558.418.91097-2
CNPJ - 05.969.877/0001-09
PARA QUEM DEVO RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL SE A EMPRESA TEM VÃRIAS
ATIVIDADES ECONÔMICAS?
Deve-se considerar alguns fatores:
1º - Existe uma atividade preponderante? Isto é, as
diferentes atividades convergem para uma atividade final conjunta; por exemplo,
uma empresa presta serviços de funilaria e pintura, porém, presta serviços
mecânicos decorrentes da colisão, tapeçaria e vidraçaria, entre outros; então,
a contribuição sindical, será toda para o SINDIFUPI.
2º - Não existe um produto final conjugando os produtos
diversos, de natureza distinta, digamos que a empresa repare funilaria e
pintura e também tenha serviços mecânicos de revisão e manutenção; nessa
hipótese, a contribuição deve ser separada pelos sindicatos correspondentes a
cada atividade, sendo correto aplicar-se, por analogia, a regra do art. 581 da
CLT, isto é, dividir-se o capital social em razão do faturamento em cada
atividade distinta.
3º - Uma determinada empresa presta serviços
terceirizados de funilaria e pintura junto ou mais concessionárias de veÃculos.
Neste caso a Contribuição Sindical é devida ao SINDIFUPI, e os seus
profissionais são metalúrgicos.
EMPRESAS NOVAS, COMO RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO?
As empresas novas pagam a contribuição logo ao requererem o registro.
Filiais novas aguardam o mês de janeiro porque a empresa já pagou a
contribuição sobre o total do capital social.
COMO RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO DAS FILIAIS?
Empresas que têm estabelecimentos em localidades diversas sob a égide de
sindicatos diferentes, a contribuição deve ser feita em cada um. Assim a
empresa tem matriz em São Paulo e filial em Pernambuco, mesmo que os seus
escritórios estejam só em São Paulo ou só em Pernambuco a contribuição deve ser
feita parte em cada um dos estabelecimentos.
É comum o
erro de se pagar a contribuição centralizada na matriz, porém esse engano fará
a empresa, por iniciativa da fiscalização, pagar novamente, desta vez com
multa, no local onde se encontra a filial.
Quando a
empresa recolhe a contribuição em localidades diferentes, em que existem
sindicatos patronais diversos, diz o art. 581 da CLT que ela deve atribuir
" arte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências"
na proporção das correspondentes operações econômicas ". Então, a empresa
deve tomar a receita bruta demonstrada na conta de resultado do exercÃcio
referente ao último balanço levantado (Portaria 3.233/83) de cada
estabelecimento, verificando sua parte percentual no total, essa percentagem é
aplicada sobre o capital social, que é assim dividido, cada estabelecimento se
enquadra na tabela de cálculo separadamente.
Cálculo
separado em cada estabelecimento econômico, como a lei determina, a soma final
é sempre maior que o valor que se pagaria no recolhimento único, porque as
percentagens de mais peso incidem mais de uma vez, isto é, incidem em cada
cálculo separadamente. O teto da contribuição se aplica a cada estabelecimento.
Estabelecimento sem movimento recolhe a taxa mÃnima.
É comum verificar-se o recolhimento separado, porém calculado com base no capital social atribuÃdo pela diretoria a cada filial, por ocasião de sua abertura. Tal procedimento não está correto conforme a determinação do artigo 581 da CLT, embora tenha, em relação ao valor correto, uma diferença menor do que o recolhimento centralizado. Entretanto, provocará a aplicação da multa prevista no Artigo 598 CLT.