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Sindicato da Indústria de Funilaria e Pintura do Estado de São Paulo
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Tabela para cálculo e Guia da Contribuição Sindical de 2025






Ref.: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2025

Prezado Associado/Contribuinte,

Segue anexa a guia de Contribuição Sindical referente ao exercício de 2025, aprovada na Assembleia Geral Extraordinária da FESERV- SP - Federação de Serviços do Estado de São Paulo, para pagamento até o dia 31/01/2025, de acordo com o artigo 587 da CLT. A contribuição é calculada com base no capital social da empresa, conforme tabela abaixo:




NOTAS:

  1. As empresas e as entidades ou instituições cujo capital seja igual ou inferior a R$17.263,48 recolherão a Contribuição Sindical mínima de R$138,11 - de acordo com o disposto no parágrafo 3º do artigo 580 da CLT (alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982); respeitando a Lei Trabalhista vigente (Lei 13.467, de 13/07/2017);
  2. As empresas com capital social superior a R$190.023.266,29 recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$67.060,62 - na forma do disposto no parágrafo 3º do artigo 580 da CLT (alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
  3. Essa tabela também será aplicada para as atividades de serviços inorganizados;
  4. Multa de 5% (cinco por cento), nos 30 primeiros dias, com o adicional de 1% (um por cento) por mês subsequente de atraso; Juros de Mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária. (Art. 600 - CLT).

Contribuições Específicas:

  1. Os Autônomos recolherão o valor mínimo da tabela - R$138,11 - com vencimento em 28/02/2025, conforme artigo 583 da CLT;
  2. Conforme Assembleia Geral Extraordinária da FESESP, de 25/11/2021, foi aprovado o pagamento da Contribuição Sindical para todas as atividades de serviços filiadas à FESESP e à CNS - Confederação Nacional de Serviços, em conformidade com as assembleias individuais dos sindicatos filiados;
  3. A Contribuição Sindical dos Condomínios - a empresa seguirá a tabela do sindicato correspondente à sua abrangência (SINDICONDOM, SICON e SINPRECON) a partir do valor mínimo de R$ 360,00;
  4. As empresas enquadradas no Sistema Tributário Simples poderão recolher a contribuição mínima da tabela.

PERGUNTAS MAIS FREQUENTES SOBRE O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

POR QUE NÃO DEIXAR DE RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?

O capítulo III do título V da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - trata da Contribuição Sindical, esta obrigação é devida, compulsoriamente, por todas as empresas que, deverão recolher determinado valor em favor do Sindicato Patronal que representa a categoria econômica, em cumprimento ao que dispõe o Artigo 579 da CLT. Esse recolhimento deve ser feito em guia própria até o dia 31 de janeiro de cada ano. O não pagamento na data mencionada, acarreta multa de 10% (dez por cento) nos primeiros 30 dias, adicionado de 2% (dois por cento), por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, conforme estabelece o Art. 600 da CLT.

IMPORTANTE. A quitação da Contribuição Sindical é um documento essencial e indispensável para os seguintes casos: - Concorrências públicas ou administrativas e para fornecimento às repartições paraestatais ou autarquias; - Obtenção de registros ou licenças para funcionamento, junto as repartições federais, estaduais e municipais; e Exibição perante a Fiscalização da DRT. Tratando-se de uma contribuição parafiscal, poderá ser exigida pelo Ministério do Trabalho a prova do recolhimento dos últimos cinco anos.

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