Sindicato da Indústria de Funilaria e Pintura do Estado de São Paulo
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Tabela para cálculo e Guia da Contribuição Sindical de 2026

Ref.: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA 2026

Prezado Associado/Contribuinte,

Segue anexa a guia de Contribuição Sindical referente ao exercício de 2026, aprovada na Assembleia Geral Extraordinária da FESERV- SP - Federação de Serviços do Estado de São Paulo, para pagamento até o dia 31/01/2026, de acordo com o artigo 587 da CLT. A contribuição é calculada com base no capital social da empresa, conforme tabela abaixo:


A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É OBRIGATÓRIA?

Não!

Desde a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a Contribuição Sindical Urbana passou a ter caráter facultativo, nos termos do artigo 579 da CLT, sendo exigível somente mediante autorização prévia e expressa da empresa ou do profissional contribuinte.

Assim, o simples enquadramento da empresa na categoria econômica não gera obrigação automática de recolhimento da contribuição sindical.

O QUE É A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?

A Contribuição Sindical é uma contribuição de natureza parafiscal, prevista nos artigos 578 a 610 da CLT, destinada ao custeio do sistema confederativo sindical.
Após 2017, seu recolhimento depende de manifestação de vontade do contribuinte, não podendo ser imposta de forma compulsória.

A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL SE CONFUNDE COM A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL?

Não. São contribuições distintas, com naturezas jurídicas diferentes.

🔹 Contribuição Sindical

  • Natureza legal (CLT);

  • Facultativa desde 2017;

  • Depende de autorização prévia e expressa;

  • Recolhida por meio de guia sindical específica.

🔹 Contribuição Assistencial

  • Natureza negocial e coletiva;

  • Prevista em Convenção Coletiva de Trabalho regularmente registrada;

  • Obrigatória para todas as empresas integrantes da categoria econômica, independentemente de filiação sindical, conforme entendimento consolidado do STF (Tema 935);

  • Possui vencimento, forma de cobrança e critérios definidos na CCT - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

Importante: a contribuição assistencial não se confunde e não substitui a contribuição sindical.

EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL DEVEM PAGAR?

  • Contribuição Sindical:
    ❌ Dispensada, salvo autorização expressa.

  • Contribuição Assistencial:
    ✔️ Devida, pois decorre da Convenção Coletiva de Trabalho e não possui natureza tributária.

QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS DO NÃO PAGAMENTO?

  • Contribuição Sindical:
    Não há penalidade automática se não houver autorização expressa.

  • Contribuição Assistencial:
    O não pagamento pode ensejar cobrança administrativa, protesto e ação judicial, conforme previsto na CCT.

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