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DENÚNCIAS DO SINDIFUPI-SP PROVOCAM CRIAÇÃO DE NOVA LEI DE SEGUROS
Os Ilustres Deputados Catarinenses, demonstrando seu comprometimento com a sociedade local, e o reconhecimento da urgente necessidade da modificação da legislação de modo a interromper o nefasto comportamento que algumas seguradoras vem praticando contra consumidores e reparadores, derrubaram o Veto do Governador, estabelecendo a sanção da Lei aprovada naquele estado, beneficiando assim, seus cidadãos.
Embora parte da sociedade brasileira já esteja agora beneficiada por esta Norma que foi criada pelos Ilustres Deputados da CPI das Seguradoras na Assembléia Legislativa de São Paulo (Fernando Capez, Said Murad e Waldir Agnello), em razão de denuncias formuladas pelo SINDIFUPI-SP, o Estado de São Paulo ainda aguarda pela derrubada do Veto.
LEI PROMULGADA Nº 15.171, de 11 de maio de 2010
Procedência: Dep. Kennedy Nunes
Natureza: PL./0457.8/2009
*Veto total através da MSV/01503/2010
DA. 6.168 de 11/05/10
DO: 18.845 de 12/05/10
Fonte - ALESC/Coord. Documentação
Impõe sanções às seguradoras que praticarem condutas lesivas aos segurados ou a terceiros e adota outras providências.
Eu, Deputado Gelson Merisio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 54, § 7º da Constituição do Estado e do art. 308, § 1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º É vedado à s empresas seguradoras, para o caso de veÃculos sinistrados, impor aos consumidores beneficiários os estabelecimentos reparadores ou prestadores de serviços de reparação, credenciados e/ou referenciados, como condição para o processamento da reparação do dano.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei consideram-se consumidores beneficiários, diretos e indiretos, todos os segurados e/ou terceiros envolvidos em sinistro, cujos danos sofridos devam ser cobertos pelo seguro propriamente dito.
Art. 2º Quando da realização de atendimentos em razão da ocorrência de sinistros, as centrais de atendimento das seguradoras deverão informar aos consumidores beneficiários sobre o seu direito de livre escolha do estabelecimento reparador e/ou prestador do serviço de reparação, sem que isso implique, em qualquer hipótese, negativa para a eventual indenização e/ou negativa para