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Notícias

Reparação com peça usada no lugar de nova é crime

Não é raro consumidores, após submeter determinado produto a reparo ou revisão, serem obrigados a suportar seu mal funcionamento, arcando com o ônus de novas e inúmeras manutenções, até descobrirem que houve substituição da peça original por usada, situação que pode configurar o crime do art. 70, CDC: empregar, na reparação de produtos, peças ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor (detenção de 3 meses a 1 ano, e multa).

Preceitua o art. 21, CDC que no fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto, considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quando a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

O crime consiste na utilização, sem consentimento do consumidor, de peça ou componente de reposição usado. Desta forma, caso o cliente seja informado da peça usada que será incorporada ao bem, estaremos diante de figura atípica.

Todavia, faz-se necessária uma distinção. Caso o consumidor receba o bem com a peça de segunda mão sem sua autorização, estaremos diante do delito em questão. No entanto, se o fornecedor vender peça usada dizendo ser nova, induzindo o consumidor a erro, haverá outro crime, no caso, uma modalidade de estelionato, prevista no art. 175, II, do CP: entregar uma mercadoria por outra. É o conhecido ditado popular: vender gato por lebre. Por fim, caso o fornecedor cobre do consumidor reparação de peça que não empregou no conserto, configurar-se-á o crime de estelionato comum (CP, art. 171).

O sujeito ativo será o fornecedor ou o funcionário da empresa, quando tive feito a reposição inadequada sem conhecimento do patrão. O sujeito passivo é o consumidor enganado e prejudicado. A objetividade jurídica é a boa-fé e a transparência nas relações de consumo e a segurança e patrimônio da vítima. A consumação ocorre no momento em que o bem com a peça usada é devolvido ao consumidor, independentemente de sua utilização. Vislumbra-se a possibilidade de tentativa quando por circunstancias alheias a vontade do fornecedor, é impedido de repor a peça usada.

É crime de menor potencial ofensivo, de competência do Juizados Especiais Criminais, admitida transação penal e suspensão condicional do processo.

Fonte: www.migalhas.com.br  por: Fernando Capez

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