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Resumo: Ilegalidade de condicionar o consumidor a somente realizar reparos nos automóvel segurado em oficinas credenciadas
Palavras-chaves:. Direito do consumidor. Contrato de seguro. Dano. Automóvel. Oficinas credenciadas.
Uma companhia seguradora, ao comercializar seguros de automóveis, assume a responsabilidade por toda a cadeia de prestação de serviços, mais ainda em razão de falha de seus próprios empregados e prepostos.
A eleição de oficinas credenciadas pela seguradora de automóveis é prática corriqueira no mercado, mas que deve se adequar aos balizamentos impostos pelo direito do consumidor, sob pena de restringir, de forma abusiva, o direito dos segurados.
Por estarem na condição de fornecedora, as seguradoras têm a obrigação de prestar serviços adequados, bem como fornecer informações verdadeiras ao consumidor, que muitas vezes é induzido a erro, quando é levado a crer que somente teria o direito de consertar seu veÃculo em "oficinas credenciadas", quando pagou por um contrato que dá direitos mais amplos.
E é bastante comum a ocorrência de situações em que o consumidor se depara com a recusa das companhias seguradoras de cobrir integralmente o prejuÃzo sobre o bem segurado, quando o consumidor opta por levar seu veÃculo a uma oficina de sua confiança e não a uma unidade credenciada pela seguradora. Essa recusa se dá, inclusive, de forma camuflada, quando lhe é exigida diferença entre o valor do reparo feito na oficina credenciada e na oficina comum.
A SUSEP - Superintendência de Seguros Privados1, autarquia que regula o setor, entende que "as oficinas credenciadas constituem fator redutor no preço de peças e mão-de-obra, reduzindo consequentemente o custo médio de seus sinistros, além de agilizarem o processo de regulação/ajuste do orçamento e liberação do veÃculo. No entanto, a seguradora não pode exigir que o segurado repare seu veÃculo em uma oficina credenciada, podendo apenas estabelecer vantagens para tal".
No mesmo sentido, a Justiça do Estado do Rio de Janeiro já decidiu:
VI Juizado Especial CÃvel: "Trata-se de relação de consumo, uma vez que as partes autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2º e 3º. Presente, outrossim, o requisito objetivo para a configuração da relação de consumo, qual seja, o fornecimento de serviços por parte do réu, mediante pagamento, conforme o art. 3º, §2º, também do Código de Defesa do Consumidor. Verifico que é desnecessária a inversão do ônus da prova, uma vez que os fatos são incontroversos, cingindo-se a questão Ã