MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 1º DE ABRIL DE 2020
Institui
o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre
medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade
pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de
2020, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Medida Provisória institui o Programa
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas
trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública
reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus (covid-19) de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
CAPÍTULO
II
DO
PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Seção I
Da instituição, dos objetivos e das medidas do Programa
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação
durante o estado
de calamidade pública
a que se refere o art. 1º e com os seguintes objetivos:
I - preservar o
emprego e a renda;
II
- garantir a continuidade das atividades laborais e
empresariais; e
III
- reduzir o impacto social decorrente das consequências
do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.