MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 1º DE ABRIL DE 2020
Institui
o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre
medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade
pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de
2020, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com
força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Medida Provisória institui o Programa
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas
trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública
reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus (covid-19) de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
CAPÍTULO
II
DO
PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Seção I
Da instituição, dos objetivos e das medidas do Programa
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de
Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação
durante o estado
de calamidade pública
a que se refere o art. 1º e com os seguintes objetivos:
I - preservar o
emprego e a renda;
II
- garantir a continuidade das atividades laborais e
empresariais; e
III
- reduzir o impacto social decorrente das consequências
do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.
Art.
3º São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da
Renda:
I - o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda; II - a redução proporcional de
jornada de trabalho e de salários; e
III
- a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Parágrafo único. O
disposto no caput não se aplica, no âmbito da União, dos
Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública
direta e indireta, às empresas
públicas e sociedades de economia mista,
inclusive às suas subsidiárias,
e aos organismos internacionais.
Art. 4º Compete ao Ministério da Economia coordenar,
executar, monitorar e avaliar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e
da Renda e editar normas complementares necessárias à sua execução.
Seção II
Do
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda
Art. 5º Fica criado o Benefício Emergencial de
Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses:
I -
redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e II - suspensão
temporária do contrato de trabalho.
§ 1º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e
da Renda será custeado com recursos da União.
§ 2º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e
da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da
redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do
contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:
I -
o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de
trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no
prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;
II
- a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias,
contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja
informada no prazo a que se refere o inciso I;
e
III
- o Benefício
Emergencial será pago exclusivamente enquanto
durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a
suspensão temporária do contrato de trabalho.
§ 3º Caso o empregador não preste a informação dentro do
prazo previsto no inciso I do § 2º:
I
- ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior
à redução da jornada de
trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do
empregado, inclusive dos respectivos encargos
sociais, até a que informação seja prestada;
II
- a data de início do Benefício Emergencial de
Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha
sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período
pactuado; e
III
- a primeira parcela, observado o disposto no inciso II,
será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tenha
sido efetivamente prestada.
§
4º Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de:
I - transmissão
das informações e comunicações pelo empregador; e
II - concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego
e
da Renda.
§
5º O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da
Renda não impede a concessão e não altera
o valor do seguro-desemprego a que o empregado
vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro
de 1990, no momento de eventual dispensa.
§ 6º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e
da Renda será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia.
§ 7º Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos
constituídos em decorrência de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego
e da Renda pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o
disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.
Art. 6º O valor do Benefício Emergencial de Preservação
do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do
seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei
nº 7.998, de 1990, observadas as seguintes disposições:
I - na hipótese
de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se
sobre a base de cálculo o percentual da redução; e
II - na hipótese
de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor
mensal:
a)
equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego
a que o
empregado
teria direito, na hipótese prevista no caput do art. 8º; ou
b)
equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a
que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 5º do art. 8º.
§ 1º O
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao
empregado independentemente do:
I - cumprimento de qualquer período aquisitivo; II -
tempo de vínculo empregatício; e
III - número de salários recebidos.
§ 2º O Benefício Emergencial
de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja:
I - ocupando
cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou
titular de mandato eletivo; ou
II
- em gozo:
a)
de benefício de prestação continuada do Regime Geral de
Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o
disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
b) do
seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e
c)
da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei n° 7.998, de
1990.
§
3º O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber
cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de
jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de
trabalho, observado o valor previsto no caput do art. 18 e a condição prevista
no § 3º do art. 18, se houver vínculo na modalidade de contrato intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
§ 4º Nos casos em que o cálculo do benefício emergencial
resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a
unidade inteira imediatamente superior.
Seção
III
Da
redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se
refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada
de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados
os seguintes requisitos:
I - preservação
do valor do salário-hora de trabalho;
II - pactuação
por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será
encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e
III
- redução da jornada de trabalho e de salário,
exclusivamente, nos seguintes percentuais:
a) vinte e cinco
por cento;
b) cinquenta por
cento; ou
c) setenta por cento.
Parágrafo único. A jornada de
trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois
dias corridos, contado:
I
- da cessação do estado de calamidade pública;
II
- da data estabelecida no acordo individual como termo de
encerramento do período e redução pactuado; ou
III
- da data de comunicação do empregador que informe ao
empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
Seção
IV
Da suspensão temporária do contrato de
trabalho
Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se
refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do
contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias,
que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
§ 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será
pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.
§ 2º Durante o período de suspensão
temporária do contrato, o empregado:
I - fará jus a
todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e
II - ficará
autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de
segurado facultativo.
§ 3º
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos,
contado:
I
- da cessação do estado de calamidade pública;
II
- da data estabelecida no acordo individual como termo de
encerramento do
período e suspensão pactuado; ou
III
- da data de comunicação do empregador que informe ao
empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
§ 4º Se durante o período de suspensão temporária do
contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que
parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à
distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de
trabalho, e o empregador estará sujeito:
I
- ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos
sociais referentes a todo o período;
II
- às penalidades previstas na legislação em vigor; e
III - às sanções
previstas em convenção ou em acordo coletivo.
§ 5º A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de
2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil
reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados
mediante o pagamento de ajuda compensatória
mensal no valor
de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária
de trabalho pactuado, observado o disposto no caput e no art. 9º.
Seção
V
Das disposições comuns às medidas
do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Art. 9º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego
e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda
compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de
salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta
Medida Provisória.
§
1º A ajuda compensatória mensal de que trata o caput:
I -
deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação
coletiva;
II - terá
natureza indenizatória;
III
- não integrará a base de cálculo do imposto sobre a
renda retido na fonte ou
da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da
pessoa física do empregado;
IV - não
integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais
tributos incidentes sobre a folha de salários;
V - não
integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei
Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015;
e
VI - poderá ser
excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da
pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas
jurídicas tributadas pelo lucro real.
§ 2º Na hipótese de redução proporcional de jornada e de
salário, a ajuda compensatória prevista no caput não integrará o salário devido pelo empregador e observará o
disposto no § 1º.
Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no
emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do
Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da redução da
jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de
trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:
I - durante
o período acordado
de redução da jornada de trabalho e de salário
ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
II
- após o restabelecimento da jornada de trabalho e de
salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por
período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
§ 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o
período de garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará o
empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação
em vigor, de indenização no valor de:
I
- cinquenta por cento do salário a que o empregado teria
direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de
jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e
inferior a cinquenta por cento;
II
- setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período
de garantia provisória no emprego,
na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por
cento e inferior a setenta por cento; ou
III
- cem por cento do salário a que o empregado teria
direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta
por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses
de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.
Art. 11. As medidas de redução de jornada de trabalho e
de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta
Medida Provisória poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva,
observado o disposto no art. 7º, no art. 8º e no § 1º deste artigo.
§ 1º A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão
estabelecer percentuais de redução
de jornada de trabalho e de salário
diversos dos previstos no inciso III do caput do art. 7º.
§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, o Benefício
Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda de que trata os art. 5º e art.
6º será devido nos seguintes termos:
I
- sem percepção
do Benefício Emergencial para a redução
de jornada e de salário inferior a vinte e cinco por cento;
II
- de vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo
prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a
vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
III
- de cinquenta por cento sobre a base de cálculo prevista
no art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a cinquenta
por cento e inferior a setenta por cento; e
IV
- de setenta
por cento sobre a base de cálculo
prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário superior a
setenta por cento.
§ 3º As convenções ou os acordos
coletivos de trabalho
celebrados anteriormente
poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias
corridos, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
§ 4º Os acordos individuais de redução de jornada de
trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho,
pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos
empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias
corridos, contado da data de sua celebração.
Art. 12. As medidas de que trata o art. 3º serão
implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos
empregados:
I - com salário igual ou
inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais);
ou
II - portadores de diploma de nível superior e que
percebam salário mensal igual
ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. Para os
empregados não enquadrados no caput, as medidas previstas no art. 3º somente
poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a
redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento,
prevista na alínea "a" do inciso III do caput do art. 7º, que poderá
ser pactuada por acordo individual.
Art. 13. A redução proporcional de jornada de trabalho e
de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas,
deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos
e das atividades essenciais de que tratam a
Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, e a Lei nº 13.979, de 2020.
Art. 14. As irregularidades constatadas pela Auditoria
Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de
salário ou de suspensão temporária do contrato
de trabalho previstos nesta Medida Provisória sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990.
Parágrafo único. O processo de fiscalização, de
notificação, de autuação e de imposição de multas decorrente desta Medida
Provisória observarão o disposto no Título VII da Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não aplicado o critério
da dupla visita e o disposto no art. 31 da Medida Provisória nº 927, de 22 de
março de 2020.
Art. 15. O disposto nesta Medida Provisória se aplica aos
contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
Art. 16. O tempo máximo de redução proporcional de
jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior
a noventa dias, respeitado o prazo máximo de que trata o art. 8º.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Durante o estado de calamidade
pública de que trata o art. 1º:
I
- o curso ou o programa de qualificação profissional de que trata
o art. 476-A da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, poderá ser
oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração
não inferior a um mês e nem superior a três meses;
II
- poderão ser utilizados meios eletrônicos para
atendimento dos requisitos formais previstos no Título VI da Consolidação das
Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto- Lei nº 5.452, de 1943, inclusive para
convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de
acordo coletivo de trabalho; e
III
- os prazos
previstos no Título
VI da Consolidação das Leis do Trabalho
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, ficam reduzidos pela metade.
Art. 18. O empregado com contrato de trabalho
intermitente formalizado até a data de publicação desta Medida Provisória, nos
termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, fará jus ao
benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00
(seiscentos reais), pelo período de três meses.
§ 1º O benefício emergencial mensal será devido a partir
da data de publicação desta Medida Provisória e será pago em até trinta dias.
§ 2º Aplica-se ao benefício previsto no caput o disposto
nos § 1º, § 6º e § 7º do art. 5º e nos § 1º e § 2º do art. 6º
§ 3º A existência de mais de um contrato
de trabalho nos termos do disposto no
§ 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não gerará direito à concessão
de mais de um benefício emergencial mensal.
§ 4º Ato do Ministério da Economia disciplinará a
concessão e o pagamento do benefício emergencial de que trata este artigo.
§ 5º O benefício emergencial mensal de que trata o caput
não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial.
Art. 19. O disposto no Capítulo VII da Medida Provisória
nº 927, de 2020, não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de
segurança e saúde no trabalho pelo empregador, e aplicando-se as ressalvas ali
previstas apenas nas hipóteses excepcionadas.
Art.
20. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília,
1º de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Paulo Guedes
REPRESENTAÇÃO PRA VALER