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O DIREITO DO CONSUMIDOR DE RECEBER A INDENIZAÇÃO INTEGRAL PELOS CONSERTOS NECESSÁRIOS EM SEU AUTOMÓVEL INDEPENDENTE DA REALIZAÇÃO DOS REPAROS EM OFICINA CREDENCIADA PELA SEGURADORA

Uma companhia seguradora, ao comercializar seguros de automóveis, assume a responsabilidade por toda a cadeia de prestação de serviços, mais ainda em razão de falha de seus próprios empregados e prepostos.

A eleição de oficinas credenciadas pela seguradora de automóveis é prática corriqueira no mercado, mas que deve se adequar aos balizamentos impostos pelo direito do consumidor, sob pena de restringir, de forma abusiva, o direito dos segurados.

Por estarem na condição de fornecedora, as seguradoras têm a obrigação de prestar serviços adequados, bem como fornecer informações verdadeiras ao consumidor, que muitas vezes é induzido a erro, quando é levado a crer que somente teria o direito de consertar seu veículo em "oficinas credenciadas", quando pagou por um contrato que dá direitos mais amplos.

É é bastante comum a ocorrência de situações em que o consumidor se depara com a recusa das companhia seguradoras de cobrir integralmente o prejuízo sobre o bem segurado, quando o consumidor opta por levar seu veículo uma oficina de sua confiança e não uma oficina credenciada pela seguradora.  Essa recusa se dá, inclusive, de forma camuflada, quando lhes é exigida diferença entre o valor do reparo feito na oficina credenciada e na oficina comum.

A SUSEP - Superintendência de Seguros Privados[1], autarquia que regula o setor, entende que "as oficinas credenciadas constituem fator redutor no preço de peças e mão-de-obra, reduzindo consequentemente o custo médio de seus sinistros, além de agilizarem o processo de regulação/ajuste do orçamento e liberação do veículo. No entanto, a seguradora não pode exigir que o segurado repare seu veículo em uma oficina credenciada, podendo apenas estabelecer vantagens para tal".

No mesmo sentido, a Justiça do Estado do Rio de Janeiro já decidiu:

VI Juizado Especial Cível: "Trata-se de relação de consumo, uma vez que as partes autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2º e 3º. Presente, outrossim, o requisito objetivo para a configuração da relação de consumo, qual seja, o fornecimento de serviços por parte do réu, mediante pagamento, conforme o art. 3º, §2º, também do Código de Defesa do Consumidor. Verifico que é desnecessária a inversão do ônus da prova, uma vez que os fatos são incontroversos, cingindo-se a questão à análise da legalidade da conduta da parte ré, que sustenta não ser obrigada a responder por valores cobrados por oficinas contratadas pelos segurados, quando extrapolem aqueles praticados por oficinas credenciadas. Contudo, fato é que o contrato celebrado entre as partes não tem qualquer ressalva nesse sentido: ao contrário, deixa claro que a obrigação do autor, no caso de sinistro, é tão somente proceder ao pagamento de franquia, não havendo qualquer cláusula que autorize que lhe seja cobrado valor excedente" (Processo nº 0418834-61.2012.8.19.0001, j. 10 de março de 2013. Juíza Flávia Capanema)

Alegar, genericamente, que os preços praticados pela oficina escolhida pelo consumidor são superiores à média de mercado é prática abusiva, que dependeria de prova.

Na verdade, se a companhia apenas pode estabelecer vantagens para premiar o consumidor que leva seu veículo a uma oficinal credenciada, a prática contrária, de negar indenização no caso de conserto em outra oficina ou de exigir o pagamento de diferença implica violação da própria essência do contrato de seguro de dano, conforme reza o art. 779 do Código Civil, in verbis:

"Art. 779. O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou consequentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa".

O STJ, no julgamento do REsp nº 735.750/SP, já decidiu que cláusulas que tarifam o valor da indenização são abusivas porque reduzem os efeitos jurídicos da cobertura do contrato de seguro ao estabelecer um valor máximo para as despesas, tornando, assim, inócuo o próprio objeto do contrato. A propósito:

STJ: "O cerne da questão cinge-se à análise da existência de abuso na cláusula do contrato de plano de saúde que prevê limite de valor para cobertura de tratamento médico-hospitalar. In casu, a beneficiária de plano de saúde foi internada em hospital conveniado, em razão de moléstia grave e permaneceu em UTI. Todavia, quando atingido o limite financeiro (R$ 6.500,00) do custo de tratamento previsto no contrato celebrado entre as partes, a recorrida (mantenedora do plano de saúde) negou-se a cobrir as despesas médico-hospitalares excedentes. De fato, o sistema normativo vigente permite às seguradoras fazer constar da apólice de plano de saúde privado cláusulas limitativas de riscos adicionais relacionados com o objeto da contratação, de modo a responder pelos riscos somente na extensão contratada. No entanto, tais cláusulas limitativas não se confundem com as cláusulas que visam afastar a responsabilidade da seguradora pelo próprio objeto nuclear da contratação. Na espécie, a seguradora de plano de saúde assumiu o risco de cobrir o tratamento da moléstia que acometeu a segurada. Porém, por meio de cláusula limitativa e abusiva, reduziu os efeitos jurídicos dessa cobertura ao estabelecer um valor máximo para as despesas hospitalares, tornando, assim, inócuo o próprio objeto do contrato. É que tal cláusula não é meramente limitativa de extensão de risco porque excludente da própria essência do risco assumido (...)" (REsp 735.750-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/2/2012.)

No particular, a seguradora faltou com o seu dever estipulado no art. 765 do Código Civil que dispõe que "o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrat

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