Estamos em processo de mudança e, por esse motivo, nossos canais telefônicos estão temporariamente fora de serviço.
Durante esse perÃodo, nosso atendimento está sendo realizado exclusivamente por:
📱 WhatsApp: +55 (11) 98818-3758
📧 E-mail: financeiro@sindifupi.org.br
Agradecemos a compreensão e estamos à disposição para atendê-los por esses canais
Uma companhia seguradora,
ao comercializar seguros de automóveis, assume a responsabilidade por toda a
cadeia de prestação de serviços, mais ainda em razão de falha de seus próprios
empregados e prepostos.
A eleição de oficinas
credenciadas pela seguradora de automóveis é prática corriqueira no mercado,
mas que deve se adequar aos balizamentos impostos pelo direito do consumidor,
sob pena de restringir, de forma abusiva, o direito dos segurados.
Por estarem na condição de
fornecedora, as seguradoras têm a obrigação de prestar serviços adequados, bem
como fornecer informações verdadeiras ao consumidor, que muitas vezes é
induzido a erro, quando é levado a crer que somente teria o direito de consertar
seu veÃculo em "oficinas credenciadas", quando pagou por um contrato que dá
direitos mais amplos.
É é bastante comum a
ocorrência de situações em que o consumidor se depara com a recusa das
companhia seguradoras de cobrir integralmente o prejuÃzo sobre o bem segurado,
quando o consumidor opta por levar seu veÃculo uma oficina de sua confiança e
não uma oficina credenciada pela seguradora.
Essa recusa se dá, inclusive, de forma camuflada, quando lhes é exigida
diferença entre o valor do reparo feito na oficina credenciada e na oficina
comum.
A SUSEP - Superintendência
de Seguros Privados[1], autarquia que regula o setor, entende que "as oficinas
credenciadas constituem fator redutor no preço de peças e mão-de-obra,
reduzindo consequentemente o custo médio de seus sinistros, além de agilizarem
o processo de regulação/ajuste do orçamento e liberação do veÃculo. No entanto,
a seguradora não pode exigir que o segurado repare seu veÃculo em uma oficina
credenciada, podendo apenas estabelecer vantagens para tal".
No mesmo sentido, a Justiça do Estado do Rio de Janeiro
já decidiu:
VI Juizado Especial CÃvel: "Trata-se
de relação de consumo, uma vez que as partes autora e ré se enquadram,
respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código
de Defesa do Consumidor em seus arts. 2º e 3º. Presente, outrossim, o requisito
objetivo para a configuração da relação de consumo, qual seja, o fornecimento
de serviços por parte do réu, mediante pagamento, conforme o art. 3º, §2º,
também do Código de Defesa do Consumidor. Verifico que é desnecessária a
inversão do ônus da prova, uma vez que os fatos são incontroversos, cingindo-se
a questão à análise da legalidade da conduta da parte ré, que sustenta não ser
obrigada a responder por valores cobrados por oficinas contratadas pelos
segurados, quando extrapolem aqueles praticados por oficinas credenciadas.
Contudo, fato é que o contrato celebrado entre as partes não tem qualquer
ressalva nesse sentido: ao contrário, deixa claro que a obrigação do autor, no
caso de sinistro, é tão somente proceder ao pagamento de franquia, não havendo
qualquer cláusula que autorize que lhe seja cobrado valor excedente" (Processo
nº 0418834-61.2012.8.19.0001, j. 10 de março de 2013. JuÃza Flávia Capanema)
Alegar, genericamente, que os preços praticados pela
oficina escolhida pelo consumidor são superiores à média de mercado é prática
abusiva, que dependeria de prova.
Na verdade, se a companhia apenas pode estabelecer
vantagens para premiar o consumidor que leva seu veÃculo a uma oficinal
credenciada, a prática contrária, de negar indenização no caso de conserto em
outra oficina ou de exigir o pagamento de diferença implica violação da própria
essência do contrato de seguro de dano, conforme reza o art. 779 do Código
Civil, in verbis:
"Art. 779. O risco do seguro compreenderá
todos os prejuÃzos resultantes ou consequentes, como sejam os estragos
ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa".
O STJ, no julgamento do REsp nº 735.750/SP, já decidiu
que cláusulas que tarifam o valor da indenização são abusivas porque reduzem os
efeitos jurÃdicos da cobertura do contrato de seguro ao estabelecer um valor
máximo para as despesas, tornando, assim, inócuo o próprio objeto do contrato.
A propósito:
STJ: "O cerne da questão cinge-se Ã
análise da existência de abuso na cláusula do contrato de plano de saúde que
prevê limite de valor para cobertura de tratamento médico-hospitalar. In casu,
a beneficiária de plano de saúde foi internada em hospital conveniado, em razão
de moléstia grave e permaneceu em UTI. Todavia, quando atingido o limite
financeiro (R$ 6.500,00) do custo de tratamento previsto no contrato celebrado
entre as partes, a recorrida (mantenedora do plano de saúde) negou-se a cobrir
as despesas médico-hospitalares excedentes. De fato, o sistema normativo vigente
permite às seguradoras fazer constar da apólice de plano de saúde privado
cláusulas limitativas de riscos adicionais relacionados com o objeto da
contratação, de modo a responder pelos riscos somente na extensão contratada.
No entanto, tais cláusulas limitativas não se confundem com as cláusulas que
visam afastar a responsabilidade da seguradora pelo próprio objeto nuclear da
contratação. Na espécie, a seguradora de plano de saúde assumiu o risco de
cobrir o tratamento da moléstia que acometeu a segurada. Porém, por meio de
cláusula limitativa e abusiva, reduziu os efeitos jurÃdicos dessa cobertura ao
estabelecer um valor máximo para as despesas hospitalares, tornando, assim,
inócuo o próprio objeto do contrato. É que tal cláusula não é meramente limitativa
de extensão de risco porque excludente da própria essência do risco assumido
(...)" (REsp 735.750-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/2/2012.)
No particular, a
seguradora faltou com o seu dever estipulado no art. 765 do Código Civil que
dispõe que "o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na
execução do contrat