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por Ângelo Coelho
Ao longo dos anos, nossa entidade vem combatendo as práticas ilegais e criminosas adotadas por muitas seguradoras.
Em todos nossos encontros, sempre lembramos aos empresários a inexistência de normas que os obriguem a operar com tempos fictÃcios de reparação, a aceitação do ilegal fornecimento das peças e tantas outras ilegalidades.
Agora, em recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Privado, o Poder Judiciário condenou a MARÃTIMA SEGUROS S/A a pagar pelos reparos os valores de mão de obra e peças cobradas pela oficina de escolha do consumidor.
Veja alguns trechos da decisão da 36ª Câmara Turma Julgadora do Tribunal de são Paulo
Força é concluir, nesta quadra, que o procedimento adotado pela ré (e descrito na petição inicial) constitui prática abusiva inominada (condição irregular de negociação), fundada no abuso do poder econômico em detrimento da defesa e do respeito ao consumidor, aproximando-se (e muito) da hipótese descrita no comando do artigo 39, inciso I, da Lei n° 8.078/90.
Ou, em outras palavras, uma vez pago o prêmio, o segurado (ou terceiro) tem liberdade ampla e irrestrita para escolher onde deseja (visando à sua exclusiva satisfação) reparar os danos sofridos, independentemente da qualidade técnica dos serviços e do material utilizado, elementos que não interferem na relação jurÃdica securitária, porquanto dizem respeito apenas aos consumidores e aos fornecedores especÃficos (oficinas).
O consumidor (ou terceiro) nada tem com eventuais relações jurÃdicas estabelecidas entre seguradoras e oficinas credenciadas.
Interessa é a liberação dos reparos, ou seja, se a ré discordar do procedimento da oficina eleita, que busque a satisfação dos seus direitos em base procedimental própria, autônoma e independente.
Note-se que o que importa verdadeiramente não é a existência formal ou não de cláusula neste ou naquele contrato, ou de referência à liberdade de escolha no "manual do segurado", mas a prática abusiva a não garantir a observância de tal liberdade.
Tal comportamento é confirmado implicitamente pela seguradora em diversos pontos de suas manifestações, contradizendo a afirmativa insistente de que não faz restrições à escolha da oficina pelo segurado.
Na verdade, a própria atitude de resistência da apelante nestes autos se mostra incompatÃvel com a liberdade de escolha ao consumidor que se procura proteger.
Se a apelante não impõe a utilização de oficinas credenciadas, como afirma, qual seria o sentido da forte resistência ao exercÃcio do direito de escolha comprovado em diversos documentos vindos a estes autos?
Justamente para evitar que protelações, obstáculos, tergiversações, "recomendações", má vontade da seguradora acabem forçando o consumidor, seja o segurado, seja o terceiro, a se dirigir a uma das oficinas por ela credenciadas, e não àquela de sua livre escolha, na qual deposita confiança, é que se justificam as multas, que, no caso "sub judice", não foram cominadas na sentença, já que o serviço já fora realizado, mas que são adequadas à proteção do direito em exame e às obrigações afirmadas, que são de fazer e não-fazer.
Decisão completa no link abaixo.
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