Aviso Importante

Estamos em processo de mudança e, por esse motivo, nossos canais telefônicos estão temporariamente fora de serviço.

Durante esse período, nosso atendimento está sendo realizado exclusivamente por:

📱 WhatsApp: +55 (11) 98818-3758
📧 E-mail: financeiro@sindifupi.org.br

Agradecemos a compreensão e estamos à disposição para atendê-los por esses canais


Continuar
Estamos em processo de mudança e, por esse motivo, nossos canais telefônicos estão temporariamente fora de serviço.
Clique aqui para ver nossos contatos temporários.
Sindicato da Indústria de Funilaria e Pintura do Estado de São Paulo
“Representação pra valer!â€
+55 (11) 98818-3758

Notícias

CARNAVAL - É OU NÃO FERIADO?

As controvérsias geradas em torno do "feriado de carnaval" em função da tradição em vários municípios de não haver expediente laboral nas empresas, bancos ou repartições públicas, nas terças-feiras de carnaval e até nas quartas-feiras de cinzas, até meio dia, ainda são motivos de discussões entre empregados e empresas.

Esta tradição induz muitas pessoas a acreditarem que é feriado e que, portanto, não precisam exercer suas atividades nos seus locais de trabalho. 

Esta confusão ocorre principalmente porque a maioria dos calendários aponta em vermelho a terça-feira de carnaval indicando, genericamente, que se trata de feriado nacional. 

Portanto, terça-feira de Carnaval, bem como quarta-feira de cinzas não são feriados ou dia destinado a descanso, mas dia normal de trabalho.

LEGISLAÇÃO 

A Lei nº 9.093/95 que dispõe sobre feriados civis estabelece que sejam feriados somente aqueles declarados em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar da data magna do Estado.

 

São considerados também feriados religiosos os dias de guarda conforme o costume ou tradição local declarados em Lei Municipal, os quais não poderão ser em número maior do que 4 (quatro) dias no ano, já incluso neste, a Sexta-Feira da Paixão de acordo com o art. 2º da referida lei.

 

Não obstante, a Lei nº 10.607/2002, que dispõe sobre os feriados nacionais, alterou o art. 1º da Lei nº 662/49, concomitante com a Lei 6.802/80, estabelecendo que sejam feriados nacionais os dias:

 

  • 1º de janeiro → (Confraternização Universal - Ano Novo);
  • 21 de abril → (Tiradentes);
  • 1º de maio → (Dia do Trabalho);
  • 7 de setembro → (Independência do Brasil);
  • 12 de outubro → (Nossa Senhora Aparecida);
  • 2 de novembro → (Finados);
  • 15 de novembro → (Proclamação da República); e
  • 25 de dezembro → (Natal). 

ENTENDIMENTO 

Com base na legislação não há dúvidas quanto aos feriados nacionais uma vez que estão expressos em Lei Federal. 

Partindo desse pressuposto, se não houver uma lei municipal estabelecendo que o carnaval seja feriado, o trabalho neste dia será normal e o não comparecimento ao trabalho, acarretará prejuízos salariais ao empregado. Haverá prejuízo da mesma forma no caso da quarta-feira de cinzas. 

Retornar

Rua Mossamedes, 115, sala 6 - Tatuapé - São Paulo, SP - CEP 03325-000
Geral (11) 3791-8096 e (11) 4801-6050 e WhatsApp (11) 98818-3758
Financeiro: financeiro@sindifupi.org.br