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As controvérsias
geradas em torno do "feriado de carnaval" em função da tradição em vários
municÃpios de não haver expediente laboral nas empresas, bancos ou repartições
públicas, nas terças-feiras de carnaval e até nas quartas-feiras de cinzas, até
meio dia, ainda são motivos de discussões entre empregados e empresas.
Esta tradição
induz muitas pessoas a acreditarem que é feriado e que, portanto, não precisam
exercer suas atividades nos seus locais de trabalho.
Esta confusão
ocorre principalmente porque a maioria dos calendários aponta em vermelho a
terça-feira de carnaval indicando, genericamente, que se trata de feriado
nacional.
Portanto, terça-feira de Carnaval, bem como quarta-feira de cinzas não são feriados ou dia destinado a
descanso, mas dia normal de trabalho.
LEGISLAÇÃO
A Lei nº 9.093/95 que dispõe sobre feriados civis
estabelece que sejam feriados somente aqueles declarados em Lei Federal ou
Estadual, quando se tratar da data magna do Estado.
São considerados
também feriados religiosos os dias de guarda conforme o costume ou tradição
local declarados em Lei Municipal, os quais não poderão ser em número maior do
que 4 (quatro) dias no ano, já incluso neste, a Sexta-Feira da Paixão de acordo
com o art. 2º da referida lei.
Não obstante, a Lei nº
10.607/2002, que dispõe sobre os feriados nacionais, alterou o art. 1º da
Lei nº 662/49, concomitante com a Lei 6.802/80, estabelecendo que sejam
feriados nacionais os dias:
ENTENDIMENTO
Com base na
legislação não há dúvidas quanto aos feriados nacionais uma vez que estão
expressos em Lei Federal.
Partindo desse
pressuposto, se não houver uma lei municipal estabelecendo que o carnaval seja
feriado, o trabalho neste dia será normal e o não comparecimento ao trabalho,
acarretará prejuÃzos salariais ao empregado. Haverá prejuÃzo da mesma forma no
caso da quarta-feira de cinzas.