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SÚMULAS
Agora é súmula: "Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel". O texto do projeto apresentado pelo ministro Felix Fischer foi aprovado, por unanimidade, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça.
O entendimento tem como referência o artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal de 1988, o artigo 543-C, do Código de Processo Civil, o artigo 7º, parágrafo 7º, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e artigo 2º, parágrafo 1º da Resolução 08/2008-STJ. E pacifica a visão do STJ sobre o tema.
"O Supremo Tribunal Federal - no dia 3 de dezembro de 2008, por ocasião do julgamento do HC 87585/TO - fixou o entendimento de que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, aos quais o Brasil aderiu, têm status de norma supralegal, razão pela qual pacificou o entendimento quanto à impossibilidade de prisão civil de depositário judicial infiel", disse o desembargador Carlos Fernando Mathias, então convocado pelo STJ, no julgamento do hábeas corpus 115.892, julgado pela Quarta Turma em março de 2009.
A Corte Especial corroborou tal entendimento ao julgar, pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivo, o Resp 914.253-SP, da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que ajuizou execuções fiscais para a cobrança de ICMS, proveniente de débito declarado e não pago. Houve a penhora de bens, com nomeação de depositário, do qual foi requerida a prisão civil, em virtude de não terem sido encontrados os bens, que seriam objeto do leilão.
O juÃzo singular indeferiu o pedido de prisão, ordenando a intimação da executada para que indicasse onde estariam os referidos bens, sob pena de imposição de multa, nos termos do artigo 601 do CPC. A Fazenda Estadual interpôs agravo de instrumento, que foi desprovido, ao fundamento de que a medida extrema acabaria por violar o Estatuto do Idoso, haja vista a idade da depositária (84 anos).
No recurso especial, a Fazenda alegou ofensa aos artigos 148, 902 e 904 do CPC; 627, 629 e 652 do Código Civil, bem como ao artigo 5º, LXVII da CF/88. Argumentou que o depositário deveria zelar pela guarda e conservação dos bens penhorados, consoante previsão expressa do Código Civil, uma vez que atuaria como auxiliar da justiça, mister de direito público. Deveria responder, então, civil e criminalmente pelos atos praticados em detrimento da execução.
A Corte Especial do STJ negou provimento ao recurso. Segundo lembrou o ministro Luiz Fux, em seu voto, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a incorporação do Pacto de São José da Costa Rica ao ordenamento jurÃdico brasileiro com status de norma supralegal restringiu a prisão civil por dÃvida ao descumprimento voluntário e inescusável de prestação alimentÃcia. "Com isso, concluiu aquela Corte Suprema que os tratados internacionais de direitos humanos que tratam da matéria derrogaram as normas infralegais autorizadoras da custódia do depositário infiel", acrescentou.
Com a edição da súmula, basta a sua indicação pelo relator quando do julgamento de casos iguais.
A nova Súmula nº. 419 do STJ trata do descabimento da prisão civil, mais especificamente do depositário judicial infiel.
A regra constitucional disposta na primeira parte do no inciso LXVII do art. 5º, consiste na impossibilidade da prisão civil por dÃvida, os atos negociais não terão a força de viabilizar a prisão de quem quer que seja. Porém, a segunda parte traz duas exceções. Assim, é admitida a prisão civil em caso de:
1. inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentÃcia;
2. depositário infiel.
Com base nas exceções acima, muitas prisões civis de depositários infiéis foram decretadas, até porque a jurisprudência pátria sempre direcionou-se no sentido da constitucionalidade do art. 5º, LXVII, da CR/88.
Porém, a partir do julgamento do Recurso Extraordinário 466.343/SP surge uma nova interpretação do texto constitucional, que provoca uma guinada histórica no entendimento do Plenário no sentido de não mais subsistir, no sistema normativo brasileiro, a prisão civil por infidelidade depositária, independentemente da modalidade de depósito, trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de depósito necessário, como o é o depósito judicial.
Originalmente, a questão proposta no RE 466.343 tratava em aferir a possibilidade da prisão civil do devedor fiduciante, tendo em vista sua equiparação, por lei, ao depositário infiel. Ou seja, questionou-se a possibilidade da legislação ordinária ampliar o conceito constitucional de "prisão do depositário infiel".
Com relação a prisão do devedor fiduciante, o brilhante voto do Ministro Relator Cezar Peluso, acompanhado por todos, deixou claro que não se confunde contrato de alienação fiduciária com contrato de depósito, e inclusive não pode ser a ele equiparado para o fim de incidir a exceção constitucional da prisão civil.
No mesmo RE 466.343, o Ministro Gilmar Mendes, destacou que o Brasil em 1992 ratificou, sem qualquer reserva o Pacto Internacional dos Direitos Civis e PolÃticos e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica, e que ambos dispõem respectivamente que:
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