Sindicato da Indústria de Funilaria e Pintura do Estado de São Paulo
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Tabela para cálculo e Guia da Contribuição Sindical de 2022



PERGUNTAS MAIS FREQUENTES SOBRE O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

POR QUE NÃO DEIXAR DE RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?

O capítulo III do título V da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - trata da Contribuição Sindical, esta obrigação é devida, compulsoriamente, por todas as empresas que, deverão recolher determinado valor em favor do Sindicato Patronal que representa a categoria econômica, em cumprimento ao que dispõe o Artigo 579 da CLT. Esse recolhimento deve ser feito em guia própria até o dia 31 de janeiro de cada ano. O não pagamento na data mencionada, acarreta multa de 10% (dez por cento) nos primeiros 30 dias, adicionado de 2% (dois por cento), por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês, conforme estabelece o Art. 600 da CLT.

IMPORTANTE. A quitação da Contribuição Sindical é um documento essencial e indispensável para os seguintes casos: - Concorrências públicas ou administrativas e para fornecimento às repartições paraestatais ou autarquias; - Obtenção de registros ou licenças para funcionamento, junto as repartições federais, estaduais e municipais; e Exibição perante a Fiscalização da DRT. Tratando-se de uma contribuição parafiscal, poderá ser exigida pelo Ministério do Trabalho a prova do recolhimento dos últimos cinco anos.

PARA QUE É UTILIZADO O DINHEIRO ARRECADADO COM A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?

Os recursos arrecadados com essa contribuição são creditados da seguinte forma: 5% para a Confederação, 15% para a Federação, 60% para o Sindicato e 20% para a conta específica Emprego e Salário do Ministério do Trabalho. Para o Sistema Confederativo de Serviços (CNS, FESESP e SINDICATO) é a fonte básica de manutenção e custeio das suas despesas, permitindo que cada entidade, no seu respectivo nível, possa disponibilizar serviços solicitados pelas Categorias que representam.

COMO POSSO CONHECER MELHOR O MEU SINDICATO E EM QUE ELE PODE ME SER ÚTIL?

O Sindicato é a pessoa jurídica de direito privado a que se confere representação e legitimidade de substituição processual dos interesses coletivos das categorias econômicas (empresas) ou profissionais (empregados) e, nos termos da lei, substituto processual dos interesses individuais dos integrantes das mesmas categorias. A necessidade de ser associado se explica pela maior proximidade existente entre a empresa e o Sindicato, permitindo-lhe acompanhar e influir nos projetos do interesse do seu segmento industrial. É importante que todos os integrantes da atividade representada pelo Sindicato acompanhem o seu desempenho, oferecendo sugestões a melhoria da qualidade dos serviços prestados.

PARA QUAL SINDICATO DEVO RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL?

Grupos Integrantes da Confederação Nacional de Serviços - CNS
Acesse as tabelas completas com os sindicatos integrantes.

QUAL É O CÓDIGO SINDICAL E O CNPJ DO SINDIFUPI?

CÓDIGO SINDICAL - 000.558.418.91097-2

CNPJ - 05.969.877/0001-09

PARA QUEM DEVO RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL SE A EMPRESA TEM VÃRIAS ATIVIDADES ECONÔMICAS?

Deve-se considerar alguns fatores:

1º - Existe uma atividade preponderante? Isto é, as diferentes atividades convergem para uma atividade final conjunta; por exemplo, uma empresa presta serviços de funilaria e pintura, porém, presta serviços mecânicos decorrentes da colisão, tapeçaria e vidraçaria, entre outros; então, a contribuição sindical, será toda para o SINDIFUPI.

2º - Não existe um produto final conjugando os produtos diversos, de natureza distinta, digamos que a empresa repare funilaria e pintura e também tenha serviços mecânicos de revisão e manutenção; nessa hipótese, a contribuição deve ser separada pelos sindicatos correspondentes a cada atividade, sendo correto aplicar-se, por analogia, a regra do art. 581 da CLT, isto é, dividir-se o capital social em razão do faturamento em cada atividade distinta.

3º - Uma determinada empresa presta serviços terceirizados de funilaria e pintura junto ou mais concessionárias de veículos. Neste caso a Contribuição Sindical é devida ao SINDIFUPI, e os seus profissionais são metalúrgicos.

EMPRESAS NOVAS, COMO RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO?

As empresas novas pagam a contribuição logo ao requererem o registro. Filiais novas aguardam o mês de janeiro porque a empresa já pagou a contribuição sobre o total do capital social.

COMO RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO DAS FILIAIS?

Empresas que têm estabelecimentos em localidades diversas sob a égide de sindicatos diferentes, a contribuição deve ser feita em cada um. Assim a empresa tem matriz em São Paulo e filial em Pernambuco, mesmo que os seus escritórios estejam só em São Paulo ou só em Pernambuco a contribuição deve ser feita parte em cada um dos estabelecimentos.

É comum o erro de se pagar a contribuição centralizada na matriz, porém esse engano fará a empresa, por iniciativa da fiscalização, pagar novamente, desta vez com multa, no local onde se encontra a filial.

Quando a empresa recolhe a contribuição em localidades diferentes, em que existem sindicatos patronais diversos, diz o art. 581 da CLT que ela deve atribuir " arte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências" na proporção das correspondentes operações econômicas ". Então, a empresa deve tomar a receita bruta demonstrada na conta de resultado do exercício referente ao último balanço levantado (Portaria 3.233/83) de cada estabelecimento, verificando sua parte percentual no total, essa percentagem é aplicada sobre o capital social, que é assim dividido, cada estabelecimento se enquadra na tabela de cálculo separadamente.

Cálculo separado em cada estabelecimento econômico, como a lei determina, a soma final é sempre maior que o valor que se pagaria no recolhimento único, porque as percentagens de mais peso incidem mais de uma vez, isto é, incidem em cada cálculo separadamente. O teto da contribuição se aplica a cada estabelecimento. Estabelecimento sem movimento recolhe a taxa mínima.

É comum verificar-se o recolhimento separado, porém calculado com base no capital social atribuído pela diretoria a cada filial, por ocasião de sua abertura. Tal procedimento não está correto conforme a determinação do artigo 581 da CLT, embora tenha, em relação ao valor correto, uma diferença menor do que o recolhimento centralizado. Entretanto, provocará a aplicação da multa prevista no Artigo 598 CLT. 

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