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PROJETO DE LEI FEDERAL PODE ACABAR COM AS ILEGALIDADES COMETIDAS POR SEGURADORAS DE AUTOMÓVEIS

O Projeto de Lei Federal 6458 de autoria do Deputado Edmar Moreira, impõe sanções às seguradoras que praticarem condutas lesivas aos segurados ou terceiros e dá outras providências.

O projeto é muito semelhante ao que foi apresentado pela CPI das Operadoras de Seguro que ocorreu na Assembléia Legislativa de São Paulo no ano passado (PL 445), que infelizmente, recebeu o veto do Governador Serra.

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CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI N.º 6.458, DE 2009
(Do Sr. Edmar Moreira)

Impõe sanções às seguradoras que praticarem condutas lesivas aos segurados ou terceiros e dá outras providências.

DESPACHO:
ÀS COMISSÕES DE:
DEFESA DO CONSUMIDOR;
FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (MÉRITO E ART. 54, RICD) E
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (ART. 54 RICD)

APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II

PUBLICAÇÃO INICIAL Art. 137, caput - RICD

O Congresso Nacional decreta:

Artigo 1º - Ficam proibidas as seguradoras, no caso de reparação de veículos sinistrados, de impor aos segurados ou a terceiros a relação das oficinas reparadoras credenciadas/referenciadas como condição para o conserto.

§ 1º - As centrais de atendimento das seguradoras deverão informar aos segurados e a terceiros, quando do atendimento do sinistro, o direito de livre escolha da oficina reparadora, sem que isso implique por si só na negativa da indenização ou reparação.

§2º - Feita a escolha da oficina reparadora pelo segurado ou terceiro, a seguradora não poderá praticar as seguintes condutas:

1- impor diferenciação de prazos para vistoria preliminar e para a liberação dos reparos;
2- condicionar a liberação dos reparos ao fornecimento de peças pela própria seguradora;
3- remover o veículo para oficinas credenciadas/referenciadas, sem autorização expressa do segurado ou terceiro;
4- impor ao segurado ou terceiro a responsabilidade de arcar com a diferença do custo da reparação;
5- criar diferenciação para a utilização de benefícios pelo segurado, tais como, carros reservas, descontos na franquia e outros, quando da ocorrência do sinistro;
6- exigir termo de responsabilidade para realização de vistoria de sinistro e liberação de reparos;
7- estabelecer diferenciação quanto à forma de faturamento realizada para oficinas credenciadas e não credenciadas;
8- estabelecer como condição de pagamento, vistorias de qualidade, após a entrega do veículo pela oficina ao segurado ou terceiro;
9- estabelecer como condição de pagamento a apresentação de notas fiscais de compra de peças pela oficina reparadora;
10- estabelecer tempos de reparo máximos para cada reparação.

§ 3º - A pena de multa será aplicada nos termos da Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), após regular processo administrativo em que seja garantido o contraditório e ampla defesa.

Artigo 2º - As seguradoras e oficinas reparadoras que utilizarem peças não originais ou usadas, sem a expressa autorização dos segurados ou terceiros, terão a inscrição na Receita Federal cassada por até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das sanções próprias previstas em outras legislações aplicáveis ao contrato de seguro.

§ 1º - A autorização a que se refere o caput deverá ser solicitada aos segurados e terceiros, antes do início dos reparos, por escrito, de forma clara e objetiva.

§ 2º - A cassação se dará após regular processo administrativo, no qual seja garantido o contraditório e a ampla defesa.

Artigo 3º - As seguradoras, quando da indicação e utilização de sua rede credenciada/referenciada, deverão emitir e entregar aos segurados e terceiros, o Certificado de Garantia por escrito, nos termos da Lei.Parágrafo único - Os orçamentos avaliados pelas seguradoras deverão estar assinados pelos segurados e terceiros, nos termos da lei.

Artigo 4º - Nos locais de atendimento das seguradoras, corretoras de seguros, reguladoras de sinistros, oficinas de reparação e quaisquer outros de acesso ao segurado ou terceiro serão afixadas placas indicativas informando aos consumidores quais são seus direitos no conserto dos veículos sinistrados.

§ 1º - As placas deverão estar em local de fácil visibilidade, sendo de tamanho não inferior a 30 (trinta) centímetros de largura e 50 (cinqüenta) centímetros de comprimento, observando-se a proporcionalidade das letras em sua área útil.

Artigo 5º - As seguradoras não poderão comissionar ou gratificar empresas ou profissionais na área de investigação de sinistros, seja para autorizar ou negar o pagamento do seguro.
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará essa Lei, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.

Artigo 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA:

A presente proposição tem como objetivo proteger os direitos dos segurados e terceiros em relação às seguradoras, que têm imposto uma série de condições para cumprir com a sua parte nos contratos de seguro.

Nesse sentido, as seguradoras não têm respeitado o direito básico da liberdade de escolha dos segurados em relação à oficina reparadora responsável pelo conserto dos veículos sinistrados, obrigando-os a somente reparar seus veículos em oficina credenciada/referenciada.

As seguradoras impõem a utilização das oficinas reparadoras credenciadas/referenciadas, pois através delas, na maioria dos casos, há a utilização de peças não originais e usadas e a cobrança é feita como se a peça reposta fosse nova e original. O Código de Defesa do Consumidor, no entanto, estabelece que é direito do consumidor a aplicação de peças novas e originais, ou que detenham a especificação do fabricante. Ocorre que, infelizmente, não é o que acontece na prática.

Além disso, com o objetivo de desestimular o consumidor da escolha de sua oficina de conveniência, as seguradoras têm adotado várias práticas abusivas: não aceitar o faturamento da oficina do consumidor, obrigando-o a arcar com o pagamento dos reparos; protelar a execução da vistoria preliminar e a liberação dos reparos; retirar do segurado o benefício da utilização de carro reserva e descontos na franquia entre outras. Todas essas práticas são nitidamente ilegais e rechaçadas pelo já mencionado Código de Defesa do Consumidor.

Diante do exposto, através do presente projeto de lei queremos conter e impedir todas essas práticas, obrigando as seguradoras a informar aos segurados e terceiros através de sua central de atendimento o direito de livre escolha de oficinas reparadoras; a utilização de peças novas e originais; a colocação de placas nos locais de atendimento especificando os direitos dos segurados, além de impor a pena de multa no caso de descumprimento.

Por fim, como este projeto de lei tem o condão de dificultar todas essas práticas que se tornaram rotineiras às seguradoras, conclamo aos nobres pares o apoio à esta proposição.

Sala das Sessões, em 19 de novembro de 2009

DEPUTADO EDMAR MOREIRA


LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI

LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I
DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

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