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Nivel: Usuário Data: 07/12/2010 Algumas seguradoras criaram o fornecimento de peças como condição para reduzir o custo com o sinistro, indepebdentemente da qualidade ou segurança do consumidor. O pior no fornecimento das peças é risco o qual o reparador está exposto. Para cada peça fornecida pelas seguradoras sem o documento fiscal, pedido de fornecimento das peças, a muta pode chegar a 120% do valor da peça.
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Nome: junior
Nivel: Usuário Data: 06/12/2010 o fornecimento não é ilegal. Ilegal é a forma como as seguradoras o fazem. Se fizessem na forma da lei, ficaria inviável para eles. AÃ, eles ficam fora da lei, assim como os desmanches, o tráfico de drogas, a venda de salvados, o roubo de carros. e tudo isso é fomentado por uma atividade: o seguro facultativo de automóveis. se as seguradoras mandassem o salvado pra siderúrgica (que é o lugar de sucata...), vendendo somente as peças aproveitáveis (obrigação da seguradora retirar o aproveitável, vender e mandar a carcaça pra siderurgica) o mercado de peças usadas existiria igualmente, carros sem segurança para trafegar (salvados emendados sem critério) não estariam rodando, consumidores incautos não teriam tantos problemas com carros usados que descobrem depois ser um "salvadinho" ... Mas estamos em Pindorama. aqui não tem jeito, mesmo.
Por essas e outras estou fechando minha oficina. vou vender pipoca na praça.
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Nome: wesley
Nivel: Usuário Data: 24/11/2010 Em minha opinião a pratica é ilegal e não é benefica para as oficinas.Primeiro que pela lei, quem é responsavel pela peça é quem aplica e não quem fornece,perante o consumidor e segundo sempre existe a questão da lucratividade.
Aqui em nossa empresa não abrimos mão do fornecimento de peças
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Nome: Altino Ho
Nivel: Usuário Data: 22/11/2010 Pergunta: a discussão aqui é sobre a legalidade ou é sobre se essa prática é benéfica ou não para as oficinas?
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Nivel: Usuário Data: 22/11/2010 Em resposta ao Sr. Altino, acredito que o debate pode ser tratado pelo ponto de vista se o fornecimento é ou não benéfico para as oficinas
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Nome: Angelo Coelho
Nivel: Moderador Data: 21/11/2010 Antes de iniciarmos o debate, cabe informar o que o Regime de ICMS do Estado de São Paulo estabelece:
REGIME ESPECIAL DO ICMS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CAPÃTULO III - DO CONSERTO DE VEÃCULO SEGURADO
Artigo 3º - A empresa seguradora, na aquisição de peça que não deva transitar pelo seu estabelecimento, para emprego em conserto de veÃculo acidentado, em virtude de cobertura de responsabilidade decorrente de contrato de seguro, remeterá ao fornecedor Pedido de Fornecimento de Peças, que conterá, no mÃnimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Pedido de Fornecimento de Peças";
II - o número de ordem, a série e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da empresa seguradora;
V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor;
VI - a discriminação das peças;
VII - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da oficina que irá proceder ao conserto do veÃculo;
VIII - os dados identificativos do veÃculo a ser consertado;
IX - o número da apólice ou do bilhete de seguro;
X - em campo reservado, o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;
XI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, IV e XI serão impressas tipograficamente.
§ 2º - Será permitido o uso simultâneo de mais de uma série, desde que se distingam por letras maiúsculas, em ordem alfabética, podendo o fisco, a qualquer tempo, restringir o seu número.
§ 3º - O Pedido de Fornecimento de Peças será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.
§ 4º - Aplicam-se ao Pedido de Fornecimento de Peças as disposições relativas aos documentos fiscais.
Artigo 4º - O Pedido de Fornecimento de Peças será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - a 1ª e a 2ª via serão remetidas ao fornecedor, que providenciará:
a) a anexação da 1ª via à 4ª via da Nota Fiscal por ele emitida, para encaminhamento à oficina, nos termos do inciso II do artigo seguinte;
b) o arquivamento da 2ª via, em ordem cronológica;
II - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco, e nela serão indicados, no campo próprio, o número e a data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.
Artigo 5º - Recebido o Pedido de Fornecimento de Peças, o estabelecimento fornecedor deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - emitir Nota Fiscal, em 4 (quatro) vias, tendo como destinatária a empresa seguradora, na qual constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:
a) número do Pedido de Fornecimento de Peças;
b) declaração de que a peça se destinará ao conserto de veÃculo segurado;
c) declaração do local de entrega, onde constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, da oficina incumbida do conserto;
II - entregar a peça à oficina, acompanhada da 1ª, da 3ª e da 4ª via da Nota Fiscal.
Parágrafo único - A Nota Fiscal poderá ser emitida em 3 (três) vias, desde que, para exercer a função da 4ª via, seja extraÃda cópia reprográfica da 1ª.
Artigo 6º - A oficina incumbida de proceder ao conserto do veÃculo deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - recebida a peça, encaminhar à empresa seguradora, no prazo de 5 (cinco) dias, a 1ª e a 3ª via da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;
II - registrar a 4ª via da Nota Fiscal, sem direito a crédito do imposto, conservando-a em seu poder, juntamente com a 1ª via do Pedido de Fornecimento de Peças;
III - concluÃdo o conserto, antes da saÃda do veÃculo, emitir Nota Fiscal, em nome da empresa seguradora, na qual constarão, além dos demais requisitos, os seguintes:
a) o número do Pedido de Fornecimento de Peças;
b) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, e o número, a série e a data da Nota Fiscal por este emitida;
c) a discriminação e o valor da peça recebida;
d) o preço do serviço prestado;
e) a discriminação e o valor da peça empregada no conserto, fornecida pela própria oficina, que calculará o imposto sobre esse valor.
Artigo 7º - A empresa seguradora apurará o imposto por ela devido considerando como base de cálculo o valor de aquisição da peça, acrescido dos outros valores e da parcela correspondente ao Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, deduzindo o imposto pago pelo fornecedor e lançando a diferença no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" (Lei 6.374/89, art. 59).
CAPÃTULO IV - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES
Artigo 8º - A empresa seguradora declarará as operações realizadas, nos termos dos artigos 253 a 258 deste regulamento, recolhendo o imposto no prazo estabelecido no Anexo IV (Lei 6.374/89, art. 59).
Artigo 9º - Fica a empresa seguradora (Lei 6.374/89, arts. 67, § 1º, e 69):
I - dispensada da manutenção de livros fiscais, exceto o livro Registro de Apuração do ICMS e o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, obrigando-se a arquivar os documentos fiscais, por espécie e em ordem cronológica, para exibição ao fisco;
II - sujeita ao cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias, previstas neste regulamento.
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